O procedimento concursal está aberto a todos os cidadãos nacionais, no uso dos seus direitos civis.
Nos termos dos artigos 18.º a 19.º-A do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e alterado pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, a Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), por iniciativa do Secretário de Estado das Finanças, faz saber que se procedeu à abertura do procedimento concursal com vista ao provimento do cargo: Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Nos termos dos n.ºs 18 a 20 do artigo 19.º do EPD, o procedimento concursal é urgente, de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento concursal. A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição de execução desse ato.
A prestação de falsas declarações sob compromisso de honra constitui contraordenação punível nos termos da legislação em vigor e implica, por força do disposto no Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública, a exclusão do procedimento concursal.
Em qualquer fase do procedimento concursal pode o júri solicitar junto dos candidatos ou candidatas a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados, podendo ser excluídos do procedimento concursal se não os apresentarem, nos termos do mesmo Regulamento.
Remuneração
- 3.745,26€ (vencimento base) + 780,36€ (despesas de representação).
Atribuições e competências
- As competências previstas nos artigos 6.º e 7.º do EPD, conjugados com as atribuições e competências específicas previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
- No que concerne às competências específicas do Coordenador da UTAP, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, compete ao Coordenador da UTAP a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades e compete ainda ao Coordenador da UTAP, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, nomeadamente:
- a) Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
- b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
- d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do sector público;
- e) Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes;
- f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
- g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
- h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
- i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.