Polícia Municipal: Câmaras Municipais procuram colaboradores para esta carreira (12º Ano de escolaridade)

Em Portugal, as polícias municipais ou guardas municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.



Missão:
As polícias municipais têm como missão a fiscalização nas áreas de:
  • As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, conforme o n.°3 do artigo 237 da Constituição da República Portuguesa.
  • Urbanismo e construção;
  • Estabelecimentos de hotelaria;
  • Comércio e abastecimentos;
  • Mobiliário urbano, ocupação e publicidade nos espaços públicos;
  • Saúde pública;
  • Trânsito rodoviário e pedonal.

Além disso exercem as seguintes funções de protecção e segurança:
  • Defesa da natureza e do ambiente;
  • Policiamento de parques e jardins municipais;
  • Segurança de instalações municipais;
  • Despejo de instalações municipais ocupadas abusivamente;
  • Diligências processuais.
  • As Polícias Municipais de Lisboa e Porto, além destas missões ainda desempenham as funções de segurança pública e de fiscalização da actividade de guarda-nocturno.

Caracterização do Posto de Trabalho:

  • O constante do Mapa III, Anexo IV, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que dispõe que ao pessoal da carreira de polícia municipal incumbe, genericamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h) Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

i) Exercer funções de polícia ambiental;

j) Exercer funções de polícia mortuária;

k) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;

l) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

m) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

n) Participar no serviço municipal de proteção civil.

 

Candidaturas:

  • Todas as informações e métodos de candidatura poderão ser consultados na Bolsa de Emprego Público, ou aqui.


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